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ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE SONO

 

(com alterações estatutárias votadas na Assembleia Geral de Ponta Delgada, em 10-10-2003)

 

A Associação Portuguesa de Sono é uma associação de direito privado sem fins lucrativos que tem por fim todas as acções que visem a investigação, desenvolvimento e divulgação dos temas relativos ao estudo do sono e das suas perturbações.

único: A Associação Portuguesa de Sono adopta a sigla APS.

 

Para realizar os seus fins, a Associação propôe-se:

Promover e efectuar a congregação de médicos e investigadores e fomentar a investigação multidisciplinar neste domínio;

Promover  sessões científicas periódicas;

Realizar conferências, cursos, encontros, colóquios, simpósios e seminários ou outras formas de intercâmbio científico;

Publicar a sua actividade científica;

Organizar, colaborar e participar em congressos científicos, tanto nacionais como estrangeiros;

Federar-se em associações estrangeiras de estudos do sono;

Desenvolver todos os esforços conducentes ao cabal preenchimento dos seus objectivos.

 

A Associação tem a sua sede em Lisboa, no Laboratório de Electroencefalografia, Centro de Estudos Egas Moniz, Hospital de Santa Maria, freguesia do Campo Grande, concelho de Lisboa.

 

A Associação durará por tempo indeterminado.

 

A Associação, salvas as excepções previstas nestes estatutos, terá um número ilimitado de associados.

 Primeiro: Poderão ser admitidos como associados honorários personalidades de mérito reconhecido em disciplinas médicas ou de investigação relacionadas com o estudo do sono.

Segundo: Poderão ser admitidas pessoas singulares ou colectivas na categoria de associados beneméritos.

 

Os associados distribuem-se pelas seguintes categorias: titulares, honorários e beneméritos.

Primeiro: São associados titulares os médicos, docentes, investigadores ou técnicos com interesse ou trabalho em áreas relacionadas com o estudo do sono.

Segundo: São associados honorários os escolhidos entre personalidades de reconhecido valor no país ou no estrangeiro e cujo mérito seja assinalado por obra valiosa no campo das actividades da Associação.

Terceiro: São associados beneméritos as pessoas ou instituições que contribuam com donativos para engrandecimento da Associação.

 

 

A Admissão de novos associados compete à Assembleia  Geral sob proposta da Direcção.

Primeiro: O pedido de admissão deverá ser formulado por carta endereçada à Direcção e acompanhada de súmula curricular.

Segundo: A Direcção, em casos de aceitação do pedido, apresentá-lo-á à Assembleia Geral.

Terceiro:Serão rejeitados liminarmente pela Direcção os pedidos que, em vista da súmula curricular, não preencham ou não se enquadrem nos fins desta Associação.

 

A qualidade de associado, perde-se:

Por desejo próprio, comunicando por carta ao Presidente da Direcção;

Por falta de pagamento das quotizações, após dois avisos por escrito;

Por exclusão, votada por escrutínio secreto, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim e sob proposta fundamentada da

Direcção.

 

São direitos dos associados:

Participar nas actividades da Associação e assistir e colaborar activamente nas sessões científicas, clínicas ou de divulgação;

Eleger e ser eleito para os cargos sociais, desde que possuam a categoria de titular e desde que tenham em dia o pagamento das quotas;

Usufruir ou utilizar instalações,equipamentos ou meios que a Associação possua, designadamente os serviços de informação e documentação.

 

10º

São deveres dos associados:

Colaborar activamente em todas as iniciativas ou actividades que contribuam para a projecção e engrandecimento da Associação;

Desempenhar os cargos sociais para que foram eleitos;

Pagar pontualmente as suas quotas, a fixar pela Assembleia Geral.

Primeiro: A violação destes deveres implica a suspensão do associado, que produzirá efeitos através da sua notificação por carta registada com aviso de recepção.

Segundo: A suspensão será apreciada em Assembleia Geral convocada pela Direcção, que a anulará ou sancionará, o que, a acontecer, significa a exclusão do associado a partir da data da deliberação tomada pela Assembleia Geral.

 

11º

São Órgãos da Associação:

A Assembleia Geral;

A Direcção;

O Conselho Fiscal.

Único: Os órgãos da Associação são eleitos para um mandato de três anos.

 

12º

A Assembleia Geral é constituída pelos associados titulares em exercício, estando excluídos de participação e sem direito a voto os suspensos.

Único: Os associados das restantes categorias podem estar presentes e participar nos trabalhos, mas não possuem direito a voto.

 

13º

A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e dois secretários, eleitos pelo prazo de três anos pela Assembleia Geral entre os associados titulares.

 

14º

A Assembleia Geral, em primeira convocação, poderá validamente funcionar e deliberar encontrando-se presentes ou representados metade dos associados titulares, e, em segunda convocação, com qualquer número de associados, sendo as suas deliberações, em matérias ordinárias, tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

Primeiro: As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

Segundo: As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos  do número de todos os associados.

Terceiro: O Presidente da mesa da Assembleia Geral convocá-la-á sempre que for solicitado pela Direcção ou quando assim lhe requeiram, por escrito, um grupo de pelo menos dez associados titulares.

Quarto: A convocação será feita nos termos do artigo cento e setenta e quatro do Código Civil.

Quinto: Os associados poderão fazer-se representar para todos os efeitos estatutários, por outros associados, desde que o façam por escrito.

 

15º

Na Assembleia Geral que proceder à eleição dos órgãos sociais, a votação será feita por escrutínio secreto, e a sua convocação será feita expressamente para esse fim, até um mês antes da cessação do mandato dos órgãos sociais.

Único: É permitido o voto por correspondência.

 

16º

A Assembleia Geral reunirá ordinariamente todos os anos e deliberará,entre outras, sobre as seguintes matérias:

Aprovação do balanço, do relatório e contas da Direcção e do parecer do 

Concelho Fiscal;

Relatórios que a Direcção entenda submeter-lhe;

Fixação da quotização anual.

 

17º

A Direcção é o órgão da administração da Associação, com os poderes executivos de gerência, de condução dos serviços da Associação sobre o destino dos seus fundos e património, compondo-se de presidente, secretário,  tesoureiro e dois vogais.

Primeiro: A Direcção é eleita por três anos, em Assembleia Geral, nos termos do artigo décimo quarto dos estatutos, sendo os associados reeleitos uma só vez para os seus cargos, devendo ser integrada, obrigatoriamente, por um médico.

Segundo: O associado que for reeleito para o desempenho do mesmo cargo só voltará a ser elegível para esse cargo depois de passados três anos d

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